Justiça Eleitoral de Rondônia rejeita ação por suposta fraude à cota de gênero em Nova Brasilândia d’Oeste

A Justiça Eleitoral de Rondônia julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Estadual contra a candidata Maria das Graças Laurentino, o diretório municipal do partido Republicanos em Nova Brasilândia d’Oeste e diversos candidatos filiados à legenda nas eleições municipais de 2024. A decisão, assinada pelo juiz eleitoral Artur Augusto Leite Junior, foi proferida no âmbito do processo n.º 0600529-64.2024.6.22.0015, em trâmite na 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura.
O Ministério Público alegava que a candidatura de Maria das Graças teria sido lançada apenas para preencher formalmente o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação eleitoral, sem a intenção real de disputar o pleito. Segundo a acusação, a suposta candidatura fictícia configuraria fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
O pedido inicial incluía a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do partido, a perda do diploma de todos os candidatos a ele vinculados, a declaração de inelegibilidade dos envolvidos e a nulidade dos votos atribuídos à legenda, com posterior recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Durante o curso do processo, a defesa da parte investigada apresentou contestação e anexou documentos para comprovar a realização de campanha por parte da candidata. Nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas, motivo pelo qual o juiz considerou precluso o direito à produção de prova testemunhal e dispensou a realização de audiência de instrução.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), partidos políticos não podem figurar no polo passivo da AIJE, em razão da natureza personalíssima das sanções. Por esse motivo, o Republicanos foi excluído da ação.
No mérito, a decisão analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que não houve comprovação robusta da suposta fraude. A candidata teria participado de eventos presenciais, reuniões, ações de rua e divulgado sua campanha em redes sociais com produção de conteúdo próprio. Esses elementos, segundo o juiz, demonstraram mobilização mínima e efetiva participação no processo eleitoral.
A sentença ressaltou que votações inexpressivas, por si só, não constituem indício suficiente de candidatura fictícia, sendo necessário demonstrar a inexistência de atos típicos de campanha. O juiz também aplicou o princípio do in dubio pro suffragio, que privilegia a manifestação da vontade popular na ausência de provas inequívocas de irregularidade.
A decisão foi alinhada com precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e do TSE, que têm exigido prova clara e contundente da existência de conluio fraudulento entre partido e candidata para configuração de burla à cota de gênero.
Com base nesses fundamentos, o juiz concluiu que a atuação de Maria das Graças Laurentino, embora discreta, foi compatível com uma candidatura legítima e não revelou intenção fraudulenta.
Dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovada a alegada fraude à cota de gênero.”
A decisão foi proferida em Rolim de Moura e assinada eletronicamente. As partes foram intimadas, e cabe recurso.